Tabelas Práticas

Tabelas Práticas

RESOLUÇÃO CGSNššš 190/2026: PRINCIPAIS MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL

 

Dispositivo na Resolução CGSN Nº 190 DE 04/08/2026
Dispositivo alterado na Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018
Tema Como era até 09/08/2026 Como fica a partir de 01/01/2027 Observação / impacto
Art. 1º Art. 2º, IV
Empresa em início de atividade

Considerava-se em início de atividade a empresa dentro de 180 dias da abertura do CNPJ. (Normas Receita)

Passa a ser aquela que tenha se inscrito no CNPJ até o final do ano-calendário da inscrição. Mudança relevante. A definição deixa de ser baseada em 180 dias e passa a ser vinculada ao ano-calendário.
Art. 1º Art. 2º, V
Data de início de atividade

Data de abertura constante do CNPJ.

Data de inscrição no CNPJ. Ajuste conceitual decorrente da nova definição.
Art. 1º Art. 2º, VI Código de acesso

Tratamento anterior relacionado ao código de acesso do Simples.

Passa a ser autenticação do usuário na plataforma gov.br, nos níveis ouro ou prata.

Atualização tecnológica e de autenticação.
Art. 1º Art. 2º, § 3º-A Abrangência da receita bruta Não havia essa redação específica.

Receita bruta compreende operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços.

Amplia expressamente o conceito para a realidade da Reforma Tributária.
Art. 1º  Art. 2º, § 4º, II  Gorjetas Todas as gorjetas compunham a receita bruta, fossem compulsórias ou não. (Normas Receita) Somente as gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores compõem a receita bruta. Grande impacto em restaurantes, hotéis e similares.
Art. 1º   Art. 2º, § 4º, III Royalties e aluguéis Já compunham a receita bruta. (Normas Receita)

Mantidos expressamente: royalties, aluguéis e demais receitas de cessão de direito de uso ou gozo.

Não é uma inclusão nova; houve adequação da redação.
Art. 8º   Patrocínios Verbas de patrocínio integravam a receita bruta. (Normas Receita)

O dispositivo deixa de constar da regra, diante das alterações/revogações promovidas.

Deve ser analisada a natureza econômica da receita após a mudança.
Art. 1º   Art. 2º, § 4º, VI Juros e multas

Juros moratórios, multas e encargos por atraso não compunham a receita bruta. (Normas Receita)

Juros, multas, acréscimos e encargos passam a compor a receita bruta. Mudança de alto impacto na RBT12.
Art. 1º  Art. 2º, § 5º, VII  Aplicações financeiras

Rendimentos de aplicações financeiras não compunham a RB.

Mantida a exclusão. Sem alteração substancial.
Art. 1º  Art. 2º, § 5º, VIII IBS/CBS no regime regular Não existia IBS/CBS.

Valores de IBS e CBS apurados e recolhidos no regime regular são excluídos da receita bruta.

Fundamental para empresas que optarem pelo regime regular de IBS/CBS.
Art. 1º Art. 2º, § 5º, IX Gorjetas repassadas Todas integravam RB.

Gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores não compõem RB.

Reduz a receita tributável quando houver repasse integral.
Art. 1º  Art. 2º, § 8º  Momento de reconhecimento

Receita reconhecida pelo primeiro evento entre faturamento, entrega ou prestação efetiva. (Normas Receita)

Receita passa a ser considerada auferida no momento do faturamento, observado o § 9º-A. Mudança importante para empresas no regime de caixa.
Art. 1º  Art. 2º, § 9º Adiantamentos e entrega futura

Aplicava a regra do § 8º aos adiantamentos e vendas para entrega futura.

Mantida a regra, agora vinculada ao faturamento. Deve ser parametrizado no ERP/faturamento.
Art. 1º Art. 2º, § 9º-A Conceito de faturamento Não havia definição tão específica.

Faturamento passa a compreender emissão de documento fiscal que formalize ou altere/complemente a operação.

Muito relevante para o reconhecimento da receita no PGDAS-D.
Art. 1º  Art. 4º, IX e X  Tributos abrangidos

Estrutura baseada nos tributos tradicionais, incluindo ICMS e ISS.

Passam a constar expressamente CBS e IBS. É a mudança estrutural central da Reforma no Simples.
Art. 1º Art. 5º, XVI a XXIII  Tributos não abrangidos pelo DAS Não existia IBS/CBS.

São detalhadas hipóteses em que IBS/CBS permanecem fora do regime único, inclusive regime regular, importação, operações sem documento, monofásicos etc.

Exige nova segregação das receitas.
Art. 1ºArt. 8º   Opção pelo Simples Regras tradicionais de opção.

Mantida a opção anual, mas são ajustados procedimentos e integração com CGIBS.

Débitos de IBS passam a envolver o CGIBS.
Art. 1º  Art. 9º Sublimite Sublimite utilizado para ICMS/ISS.

Sublimite passa a alcançar IBS, ICMS e ISS: R$ 3,6 milhões no mercado interno + igual limite para exportações.

IBS entra definitivamente na lógica do sublimite.
Art. 1º Art. 12 Excesso do sublimite Impedimento relacionado principalmente ao ICMS/ISS. Impedimento passa a envolver IBS, ICMS e ISS.

A empresa pode permanecer no Simples para tributos federais, mas recolher IBS fora do regime, conforme o caso.

Art. 1º  Art. 16 Base de cálculo Receita bruta mensal conforme regra anterior. Receita bruta auferida passa a ser aquela reconhecida conforme Art. 2º, §§ 8º e 9º-A. Conecta faturamento fiscal diretamente à apuração.
Art. 1º  Art. 21, III  Distribuição da alíquota Partilha entre os tributos tradicionais.

Passa a contemplar IBS, mantendo limite de 5% para ISS e transferindo eventual excedente proporcionalmente aos tributos federais e IBS.

Sua planilha de alíquota efetiva precisa mudar.
Art. 1º  Art. 21, IV RBT12 acima da 5ª faixa Cálculo envolvendo ICMS/ISS.

Fórmula passa a contemplar ICMS, ISS e IBS.

Alteração direta nas fórmulas de cálculo.
Art. 1º Art. 22 Cálculo do DAS Alíquota efetiva × receita bruta. Mantida a fórmula geral, mas a alíquota efetiva passa a refletir IBS/CBS. A fórmula-base continua, mas a partilha muda.
Art. 1º  Art. 22-A  Opção pelo regime regular IBS/CBS Não existia. DAS do Simples é calculado com dedução das parcelas de IBS/CBS, que serão recolhidas pelo regime regular. Novo cálculo específico.
Art. 1º  Art. 24  Ultrapassagem do sublimite Tratamento relacionado ao ICMS/ISS. Passa a considerar IBS + ICMS + ISS.

Impacto no momento em que a empresa deixa de recolher esses tributos pelo Simples.

Art. 1º  Art. 25  Segregação das receitas Segregação por comércio, indústria, serviços, ICMS-ST etc.

Inclui operações sujeitas a IBS/CBS, bens materiais, bens imateriais, direitos e novas hipóteses.

Um dos artigos mais importantes para parametrização do PGDAS-D.
Art. 1º  Art. 25, § 3º  Exportações

Exportações segregadas, com exclusão dos percentuais de tributos aplicáveis.

Passam a ser excluídos também IBS e CBS. Nova segregação na exportação.
Art. 1º  Art. 25, § 6º  Monofásico/ST Existiam regras para ICMS e demais tributos tradicionais.

IBS/CBS também passam a ter tratamento de tributação concentrada/substituição tributária.

Novo campo de parametrização fiscal.
Art. 1º  Art. 25, § 8º  Substituição tributária Tratava essencialmente ICMS. Passa a contemplar ICMS, IBS e CBS. Requer classificação individual da operação.
Art. 1º  Art. 25, § 10-A  Imunidade IBS/CBS Não existia.

Segregações com imunidade de IBS/CBS devem observar o art. 30.

Nova hipótese de segregação.
Art. 1º  Art. 26  Fator R FS12/RBT12. Mantém a estrutura, com ajustes na definição da receita bruta.

O Fator R continua, mas a base de receita precisa acompanhar as novas regras.

Art. 1º Art. 27  Retenção de ISS Retenção conforme percentual efetivo de ISS. Mantém a sistemática, com adequações decorrentes da nova estrutura. ISS continua existindo, mas com transição para IBS.
Art. 1º Art. 38  PGDAS-D PGDAS-D era o instrumento de apuração.

Mantido, mas passa a incorporar informações necessárias ao IBS/CBS.

ERP e parametrização do escritório precisam ser atualizados.
Art. 1º  Art. 38-A  PGDAS-D pré-preenchido Não havia essa previsão específica.

RFB poderá disponibilizar declaração assistida/preenchida até o 10º dia do mês seguinte.

Informações de IBS/CBS pré-preenchidas somente poderão ser alteradas mediante ajuste nos DF-e.
Art. 1º  Art. 40-C  Regime regular IBS/CBS Não existia.

Optante poderá escolher apurar IBS/CBS pelo regime regular.

Mudança estratégica para empresas B2B.
Art. 1º  Art. 40-D  Opção/renúncia IBS/CBS Não existia.

Opção/renúncia será irretratável e ocorrerá semestralmente, nos períodos definidos.

Precisa entrar no calendário do escritório.
Art. 1º  Art. 40-E  Vedação ao regime único Não existia.

Quem recebeu ressarcimento de créditos IBS/CBS no ano corrente ou anterior fica impedido de recolher IBS/CBS pelo regime único.

Ponto de controle para empresas que utilizam créditos.
Art. 1º Art. 45-A  Arredondamento do DAS Não havia regra específica nessa redação.

DAS passa a ter duas casas decimais, com regra de arredondamento e mínimo de R$ 0,01 quando originalmente superior a zero.

Importante para sua planilha de cálculo.
Art. 1º  Art. 45-B  Split payment Não existia.

IBS/CBS do regime único poderão ser extintos por split payment ou recolhimento pelo adquirente.

Grande alteração operacional para faturamento e financeiro.
Art. 1º  Art. 58, §§ 4º a 6º  Crédito do adquirente Crédito limitado à sistemática tradicional do Simples.

PJ não optante passa a ter crédito de IBS e CBS sobre aquisições de optante do Simples, conforme percentuais informados no documento fiscal.

Muito relevante para vendas B2B.
Art. 1º  Art. 59, § 9º  Documento fiscal eletrônico Regras específicas para documentos fiscais.

Base e tributos deverão ser informados nos campos próprios conforme manuais técnicos.

Reforça a integração DF-e → PGDAS-D.
Art. 1º  Art. 65, § 4º  Escrituração fiscal digital Havia regras específicas de dispensa/obrigatoriedade.

Mantém proteção ao optante, salvo ultrapassagem do sublimite.

Atenção às obrigações estaduais/IBS.
Art. 1º  Art. 68-A  Documento fiscal idôneo Não havia essa definição específica.

Operação sem documento ou emissão em contingência sem posterior transmissão é considerada desacobertada.

Risco fiscal diretamente relacionado ao DF-e.
Art. 1º  Art. 69  Documento eletrônico como escrituração Já havia tratamento do documento eletrônico.

Reforçada a natureza declaratória e constitutiva do documento fiscal eletrônico.

Maior integração entre documento fiscal e apuração.
Art. 1º  Art. 81  Exclusão por opção Regras anteriores de exclusão.

Ajustada a hipótese de exclusão por opção, com efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte.

Alteração procedimental.
Art. 1º  Art. 85  Fiscalização Fiscalização pelos entes federativos.

IBS passa a envolver atuação coordenada por meio do CGIBS.

Mudança importante na fiscalização do Simples.
Art. 1º  Art. 87  Omissão de receita Regras de lançamento.

Omissão sem origem identificada será autuada pela maior alíquota prevista.

Aumenta o risco de erro na segregação de receitas.
Art. 1º  Art. 98-A Multas Reduções conforme regras anteriores.

Mantém redução de 90% para MEI e 60% para ME/EPP, com exceções.

Não é mudança central da Reforma.
Art. 1º  Art. 101, IV e V  Valores fixos MEI ICMS/ISS conforme tabelas anteriores.

Passam a constar IBS e CBS, além de ICMS e ISS, conforme Anexo XIII.

Impacta diretamente o MEI.
Art. 1º  Art. 106  Documento fiscal MEI Regras tradicionais. MEI passa a ter regra específica quanto ao destaque de IBS/CBS. Atenção: a própria Res. 190 prevê exceção quanto ao destaque em documentos do MEI.
Art. 1º  Art. 106-A  NFS-e nacional MEI Regras anteriores da NFS-e.

Utilização obrigatória e sem custo da NFS-e padrão nacional para serviços.

Reforça centralização nacional.
Art. 1º  Art. 106-B  NFF Não existia. Preferência pelo regime especial Nota Fiscal Fácil – NFF para mercadorias e transporte intermunicipal/interestadual. Importante para MEI transportador/comerciante.
Art. 1º  Art. 115, § 8º  Excesso de receita MEI Cálculo da diferença considerando ICMS/ISS. Passa a considerar também CBS e IBS. MEI também entra na transição da Reforma.
Art. 1º  Art. 116  Perda da condição de MEI Regras de desenquadramento.

Mantida a estrutura, com ajustes decorrentes das novas regras.

 
Art. 1º  Art. 121  Contencioso administrativo Órgãos federais/estaduais/municipais conforme o tributo.

Questões relativas ao IBS passam a ser tratadas pelos Estados/DF/Municípios por meio do CGIBS.

Nova estrutura de julgamento do IBS.
Art. 1º  Art. 122  DTE-SN Comunicações pelo DTE-SN.

Ajuste para comunicação ao sujeito passivo optante na data da inserção da comunicação.

Procedimento eletrônico.
Art. 1º  Art. 125, III-A  Consulta tributária Não havia previsão específica para IBS.

Consultas relativas ao IBS passam a envolver Estados/DF/Municípios por meio do CGIBS.

Nova competência administrativa.
Art. 1º  Art. 130  Restituição

Restituição perante o ente responsável pelo tributo.

Para IBS, pedido passa a ser direcionado ao CGIBS. Novo fluxo de restituição.
Art. 1º  Art. 130-A  Restituição IBS/CBS Não existia.

Define quando o pagamento indevido de IBS/CBS poderá ser restituído ao contribuinte.

Exige comprovação do encargo financeiro em determinadas hipóteses.
Art. 1º Art. 144-D  Empresas que ingressarão no Simples em 2027 Não existia.

Empresas que ingressarem no Simples em 01/01/2027 deverão informar receitas e folha anteriores para formação da RBT12 e FS12.

Muito importante para novas empresas no Simples em 2027.
Art. 1º  Art. 144-E  Prazo para informações anteriores Não existia.

Dados de dez/2025 a nov/2026: até 20/12/2026; dezembro/2026: até 20/01/2027.

Deve entrar no calendário de obrigações do escritório.
Art. 6º  Anexos I a V  Tabelas do Simples Tabelas atuais com PIS/Cofins e ICMS/ISS.

A partir de 2027, as tabelas passam a apresentar CBS, ICMS e IBS, com novas repartições.

Precisa alterar sua tabela “Parâmetros – Anexos SN”.
Art. 7º  Anexo XIII  Valores fixos MEI Não existia o Anexo XIII.

Criado o Anexo XIII, com valores fixos de ICMS, ISS, CBS e IBS.

Vigência indicada para 2027/2028 e posteriormente 2029/2030.
Art. 8º   Revogações Regras e dispositivos ainda vigentes na 140.

Diversos dispositivos são expressamente revogados.

Importante para não manter regras antigas na sua planilha/manual.