Tabelas Práticas
RESOLUÇÃO CGSN 190/2026: PRINCIPAIS MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL
| Dispositivo na Resolução CGSN Nº 190 DE 04/08/2026 |
Dispositivo alterado na Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018 |
Tema | Como era até 09/08/2026 | Como fica a partir de 01/01/2027 | Observação / impacto |
| Art. 1º | Art. 2º, IV |
Empresa em início de atividade |
Considerava-se em início de atividade a empresa dentro de 180 dias da abertura do CNPJ. (Normas Receita) |
Passa a ser aquela que tenha se inscrito no CNPJ até o final do ano-calendário da inscrição. | Mudança relevante. A definição deixa de ser baseada em 180 dias e passa a ser vinculada ao ano-calendário. |
| Art. 1º | Art. 2º, V |
Data de início de atividade |
Data de abertura constante do CNPJ. |
Data de inscrição no CNPJ. | Ajuste conceitual decorrente da nova definição. |
| Art. 1º | Art. 2º, VI | Código de acesso |
Tratamento anterior relacionado ao código de acesso do Simples. |
Passa a ser autenticação do usuário na plataforma gov.br, nos níveis ouro ou prata. |
Atualização tecnológica e de autenticação. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 3º-A | Abrangência da receita bruta | Não havia essa redação específica. |
Receita bruta compreende operações com bens materiais ou imateriais, direitos e serviços. |
Amplia expressamente o conceito para a realidade da Reforma Tributária. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 4º, II | Gorjetas | Todas as gorjetas compunham a receita bruta, fossem compulsórias ou não. (Normas Receita) | Somente as gorjetas não integralmente repassadas aos trabalhadores compõem a receita bruta. | Grande impacto em restaurantes, hotéis e similares. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 4º, III | Royalties e aluguéis | Já compunham a receita bruta. (Normas Receita) |
Mantidos expressamente: royalties, aluguéis e demais receitas de cessão de direito de uso ou gozo. |
Não é uma inclusão nova; houve adequação da redação. |
| Art. 8º | Patrocínios | Verbas de patrocínio integravam a receita bruta. (Normas Receita) |
O dispositivo deixa de constar da regra, diante das alterações/revogações promovidas. |
Deve ser analisada a natureza econômica da receita após a mudança. | |
| Art. 1º | Art. 2º, § 4º, VI | Juros e multas |
Juros moratórios, multas e encargos por atraso não compunham a receita bruta. (Normas Receita) |
Juros, multas, acréscimos e encargos passam a compor a receita bruta. | Mudança de alto impacto na RBT12. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 5º, VII | Aplicações financeiras |
Rendimentos de aplicações financeiras não compunham a RB. |
Mantida a exclusão. | Sem alteração substancial. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 5º, VIII | IBS/CBS no regime regular | Não existia IBS/CBS. |
Valores de IBS e CBS apurados e recolhidos no regime regular são excluídos da receita bruta. |
Fundamental para empresas que optarem pelo regime regular de IBS/CBS. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 5º, IX | Gorjetas repassadas | Todas integravam RB. |
Gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores não compõem RB. |
Reduz a receita tributável quando houver repasse integral. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 8º | Momento de reconhecimento |
Receita reconhecida pelo primeiro evento entre faturamento, entrega ou prestação efetiva. (Normas Receita) |
Receita passa a ser considerada auferida no momento do faturamento, observado o § 9º-A. | Mudança importante para empresas no regime de caixa. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 9º | Adiantamentos e entrega futura |
Aplicava a regra do § 8º aos adiantamentos e vendas para entrega futura. |
Mantida a regra, agora vinculada ao faturamento. | Deve ser parametrizado no ERP/faturamento. |
| Art. 1º | Art. 2º, § 9º-A | Conceito de faturamento | Não havia definição tão específica. |
Faturamento passa a compreender emissão de documento fiscal que formalize ou altere/complemente a operação. |
Muito relevante para o reconhecimento da receita no PGDAS-D. |
| Art. 1º | Art. 4º, IX e X | Tributos abrangidos |
Estrutura baseada nos tributos tradicionais, incluindo ICMS e ISS. |
Passam a constar expressamente CBS e IBS. | É a mudança estrutural central da Reforma no Simples. |
| Art. 1º | Art. 5º, XVI a XXIII | Tributos não abrangidos pelo DAS | Não existia IBS/CBS. |
São detalhadas hipóteses em que IBS/CBS permanecem fora do regime único, inclusive regime regular, importação, operações sem documento, monofásicos etc. |
Exige nova segregação das receitas. |
| Art. 1º e Art. 8º | Opção pelo Simples | Regras tradicionais de opção. |
Mantida a opção anual, mas são ajustados procedimentos e integração com CGIBS. |
Débitos de IBS passam a envolver o CGIBS. | |
| Art. 1º | Art. 9º | Sublimite | Sublimite utilizado para ICMS/ISS. |
Sublimite passa a alcançar IBS, ICMS e ISS: R$ 3,6 milhões no mercado interno + igual limite para exportações. |
IBS entra definitivamente na lógica do sublimite. |
| Art. 1º | Art. 12 | Excesso do sublimite | Impedimento relacionado principalmente ao ICMS/ISS. | Impedimento passa a envolver IBS, ICMS e ISS. |
A empresa pode permanecer no Simples para tributos federais, mas recolher IBS fora do regime, conforme o caso. |
| Art. 1º | Art. 16 | Base de cálculo | Receita bruta mensal conforme regra anterior. | Receita bruta auferida passa a ser aquela reconhecida conforme Art. 2º, §§ 8º e 9º-A. | Conecta faturamento fiscal diretamente à apuração. |
| Art. 1º | Art. 21, III | Distribuição da alíquota | Partilha entre os tributos tradicionais. |
Passa a contemplar IBS, mantendo limite de 5% para ISS e transferindo eventual excedente proporcionalmente aos tributos federais e IBS. |
Sua planilha de alíquota efetiva precisa mudar. |
| Art. 1º | Art. 21, IV | RBT12 acima da 5ª faixa | Cálculo envolvendo ICMS/ISS. |
Fórmula passa a contemplar ICMS, ISS e IBS. |
Alteração direta nas fórmulas de cálculo. |
| Art. 1º | Art. 22 | Cálculo do DAS | Alíquota efetiva × receita bruta. | Mantida a fórmula geral, mas a alíquota efetiva passa a refletir IBS/CBS. | A fórmula-base continua, mas a partilha muda. |
| Art. 1º | Art. 22-A | Opção pelo regime regular IBS/CBS | Não existia. | DAS do Simples é calculado com dedução das parcelas de IBS/CBS, que serão recolhidas pelo regime regular. | Novo cálculo específico. |
| Art. 1º | Art. 24 | Ultrapassagem do sublimite | Tratamento relacionado ao ICMS/ISS. | Passa a considerar IBS + ICMS + ISS. |
Impacto no momento em que a empresa deixa de recolher esses tributos pelo Simples. |
| Art. 1º | Art. 25 | Segregação das receitas | Segregação por comércio, indústria, serviços, ICMS-ST etc. |
Inclui operações sujeitas a IBS/CBS, bens materiais, bens imateriais, direitos e novas hipóteses. |
Um dos artigos mais importantes para parametrização do PGDAS-D. |
| Art. 1º | Art. 25, § 3º | Exportações |
Exportações segregadas, com exclusão dos percentuais de tributos aplicáveis. |
Passam a ser excluídos também IBS e CBS. | Nova segregação na exportação. |
| Art. 1º | Art. 25, § 6º | Monofásico/ST | Existiam regras para ICMS e demais tributos tradicionais. |
IBS/CBS também passam a ter tratamento de tributação concentrada/substituição tributária. |
Novo campo de parametrização fiscal. |
| Art. 1º | Art. 25, § 8º | Substituição tributária | Tratava essencialmente ICMS. | Passa a contemplar ICMS, IBS e CBS. | Requer classificação individual da operação. |
| Art. 1º | Art. 25, § 10-A | Imunidade IBS/CBS | Não existia. |
Segregações com imunidade de IBS/CBS devem observar o art. 30. |
Nova hipótese de segregação. |
| Art. 1º | Art. 26 | Fator R | FS12/RBT12. | Mantém a estrutura, com ajustes na definição da receita bruta. |
O Fator R continua, mas a base de receita precisa acompanhar as novas regras. |
| Art. 1º | Art. 27 | Retenção de ISS | Retenção conforme percentual efetivo de ISS. | Mantém a sistemática, com adequações decorrentes da nova estrutura. | ISS continua existindo, mas com transição para IBS. |
| Art. 1º | Art. 38 | PGDAS-D | PGDAS-D era o instrumento de apuração. |
Mantido, mas passa a incorporar informações necessárias ao IBS/CBS. |
ERP e parametrização do escritório precisam ser atualizados. |
| Art. 1º | Art. 38-A | PGDAS-D pré-preenchido | Não havia essa previsão específica. |
RFB poderá disponibilizar declaração assistida/preenchida até o 10º dia do mês seguinte. |
Informações de IBS/CBS pré-preenchidas somente poderão ser alteradas mediante ajuste nos DF-e. |
| Art. 1º | Art. 40-C | Regime regular IBS/CBS | Não existia. |
Optante poderá escolher apurar IBS/CBS pelo regime regular. |
Mudança estratégica para empresas B2B. |
| Art. 1º | Art. 40-D | Opção/renúncia IBS/CBS | Não existia. |
Opção/renúncia será irretratável e ocorrerá semestralmente, nos períodos definidos. |
Precisa entrar no calendário do escritório. |
| Art. 1º | Art. 40-E | Vedação ao regime único | Não existia. |
Quem recebeu ressarcimento de créditos IBS/CBS no ano corrente ou anterior fica impedido de recolher IBS/CBS pelo regime único. |
Ponto de controle para empresas que utilizam créditos. |
| Art. 1º | Art. 45-A | Arredondamento do DAS | Não havia regra específica nessa redação. |
DAS passa a ter duas casas decimais, com regra de arredondamento e mínimo de R$ 0,01 quando originalmente superior a zero. |
Importante para sua planilha de cálculo. |
| Art. 1º | Art. 45-B | Split payment | Não existia. |
IBS/CBS do regime único poderão ser extintos por split payment ou recolhimento pelo adquirente. |
Grande alteração operacional para faturamento e financeiro. |
| Art. 1º | Art. 58, §§ 4º a 6º | Crédito do adquirente | Crédito limitado à sistemática tradicional do Simples. |
PJ não optante passa a ter crédito de IBS e CBS sobre aquisições de optante do Simples, conforme percentuais informados no documento fiscal. |
Muito relevante para vendas B2B. |
| Art. 1º | Art. 59, § 9º | Documento fiscal eletrônico | Regras específicas para documentos fiscais. |
Base e tributos deverão ser informados nos campos próprios conforme manuais técnicos. |
Reforça a integração DF-e → PGDAS-D. |
| Art. 1º | Art. 65, § 4º | Escrituração fiscal digital | Havia regras específicas de dispensa/obrigatoriedade. |
Mantém proteção ao optante, salvo ultrapassagem do sublimite. |
Atenção às obrigações estaduais/IBS. |
| Art. 1º | Art. 68-A | Documento fiscal idôneo | Não havia essa definição específica. |
Operação sem documento ou emissão em contingência sem posterior transmissão é considerada desacobertada. |
Risco fiscal diretamente relacionado ao DF-e. |
| Art. 1º | Art. 69 | Documento eletrônico como escrituração | Já havia tratamento do documento eletrônico. |
Reforçada a natureza declaratória e constitutiva do documento fiscal eletrônico. |
Maior integração entre documento fiscal e apuração. |
| Art. 1º | Art. 81 | Exclusão por opção | Regras anteriores de exclusão. |
Ajustada a hipótese de exclusão por opção, com efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte. |
Alteração procedimental. |
| Art. 1º | Art. 85 | Fiscalização | Fiscalização pelos entes federativos. |
IBS passa a envolver atuação coordenada por meio do CGIBS. |
Mudança importante na fiscalização do Simples. |
| Art. 1º | Art. 87 | Omissão de receita | Regras de lançamento. |
Omissão sem origem identificada será autuada pela maior alíquota prevista. |
Aumenta o risco de erro na segregação de receitas. |
| Art. 1º | Art. 98-A | Multas | Reduções conforme regras anteriores. |
Mantém redução de 90% para MEI e 60% para ME/EPP, com exceções. |
Não é mudança central da Reforma. |
| Art. 1º | Art. 101, IV e V | Valores fixos MEI | ICMS/ISS conforme tabelas anteriores. |
Passam a constar IBS e CBS, além de ICMS e ISS, conforme Anexo XIII. |
Impacta diretamente o MEI. |
| Art. 1º | Art. 106 | Documento fiscal MEI | Regras tradicionais. | MEI passa a ter regra específica quanto ao destaque de IBS/CBS. | Atenção: a própria Res. 190 prevê exceção quanto ao destaque em documentos do MEI. |
| Art. 1º | Art. 106-A | NFS-e nacional MEI | Regras anteriores da NFS-e. |
Utilização obrigatória e sem custo da NFS-e padrão nacional para serviços. |
Reforça centralização nacional. |
| Art. 1º | Art. 106-B | NFF | Não existia. | Preferência pelo regime especial Nota Fiscal Fácil – NFF para mercadorias e transporte intermunicipal/interestadual. | Importante para MEI transportador/comerciante. |
| Art. 1º | Art. 115, § 8º | Excesso de receita MEI | Cálculo da diferença considerando ICMS/ISS. | Passa a considerar também CBS e IBS. | MEI também entra na transição da Reforma. |
| Art. 1º | Art. 116 | Perda da condição de MEI | Regras de desenquadramento. |
Mantida a estrutura, com ajustes decorrentes das novas regras. |
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| Art. 1º | Art. 121 | Contencioso administrativo | Órgãos federais/estaduais/municipais conforme o tributo. |
Questões relativas ao IBS passam a ser tratadas pelos Estados/DF/Municípios por meio do CGIBS. |
Nova estrutura de julgamento do IBS. |
| Art. 1º | Art. 122 | DTE-SN | Comunicações pelo DTE-SN. |
Ajuste para comunicação ao sujeito passivo optante na data da inserção da comunicação. |
Procedimento eletrônico. |
| Art. 1º | Art. 125, III-A | Consulta tributária | Não havia previsão específica para IBS. |
Consultas relativas ao IBS passam a envolver Estados/DF/Municípios por meio do CGIBS. |
Nova competência administrativa. |
| Art. 1º | Art. 130 | Restituição |
Restituição perante o ente responsável pelo tributo. |
Para IBS, pedido passa a ser direcionado ao CGIBS. | Novo fluxo de restituição. |
| Art. 1º | Art. 130-A | Restituição IBS/CBS | Não existia. |
Define quando o pagamento indevido de IBS/CBS poderá ser restituído ao contribuinte. |
Exige comprovação do encargo financeiro em determinadas hipóteses. |
| Art. 1º | Art. 144-D | Empresas que ingressarão no Simples em 2027 | Não existia. |
Empresas que ingressarem no Simples em 01/01/2027 deverão informar receitas e folha anteriores para formação da RBT12 e FS12. |
Muito importante para novas empresas no Simples em 2027. |
| Art. 1º | Art. 144-E | Prazo para informações anteriores | Não existia. |
Dados de dez/2025 a nov/2026: até 20/12/2026; dezembro/2026: até 20/01/2027. |
Deve entrar no calendário de obrigações do escritório. |
| Art. 6º | Anexos I a V | Tabelas do Simples | Tabelas atuais com PIS/Cofins e ICMS/ISS. |
A partir de 2027, as tabelas passam a apresentar CBS, ICMS e IBS, com novas repartições. |
Precisa alterar sua tabela “Parâmetros – Anexos SN”. |
| Art. 7º | Anexo XIII | Valores fixos MEI | Não existia o Anexo XIII. |
Criado o Anexo XIII, com valores fixos de ICMS, ISS, CBS e IBS. |
Vigência indicada para 2027/2028 e posteriormente 2029/2030. |
| Art. 8º | Revogações | Regras e dispositivos ainda vigentes na 140. |
Diversos dispositivos são expressamente revogados. |
Importante para não manter regras antigas na sua planilha/manual. |